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Existe esperança depois da COP 15 em Copenhague? Inventário Nacional Brasileiro de Emissões de GEE Metas Brasileiras de Redução de Emissão de GEE Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC Álcool para exportação aumentaria a emissão brasileira contabilizada? Download: Arquivo zipado do Balanço de Carbono gerando programa Excel com macros em Visual Basic que tem que ser ativadas para que o programa funcione
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Resumo: Nota sobre a Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima O Presidente da República sancionou, com alguns vetos, a Lei Nº 12.187/09, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências . Esta Lei, de grande importância para os temas aqui tratados, tem como seus principais artigos: Artigo 1o: Esclarece que “a Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.” Artigo 2o: Define os termos utilizados Artigo 3o: Define que “A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e os das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional” . Define, a seguir, as considerações a serem adotadas na execução da PNMC. Nelas, o princípio “das responsabilidades comuns mas diferenciadas” aplicadas no âmbito da Convenção sobre Mudanças no Clima para diferenciar a responsabilidade dos países mais desenvolvidos e dos em desenvolvimento, é, de certa forma, transposto para a política nacional, que estabelece (parágrafo III) que “as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socio-econômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima “. Artigo 4o: Enumera os objetivos da PNMC que visará, conforme incisos indicados entre parênteses, (I) a compatibilização entre o desenvolvimento com a proteção do sistema climático, e à mitigação das emissões antrópicas por sua (II) redução e (III) absorção, (IV) a adaptação às mudanças do clima nas três esferas da Federação, (V) à preservação dos recursos ambientais, (VI) a consolidação e expansão das áreas protegidas e estímulo ao reflorestamento e (VII) o estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE. O parágrafo único explicita que os objetivos da PNMC deverão estar “em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais”. Artigo 5o: Enumera as diretrizes da PNMC. Artigo 6o: Define os instrumentos da PNMC de uma maneira geral Artigo 7o: Define os instrumentos institucionais da PNMC que incluem: (I) o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; (II) a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; (III) o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; (IV) - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; (V) - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia. Artigo 8o: Define que as instituições financeiras oficiais disponibilizarão as linhas de crédito e financeiras específicas. Artigo 9o: Define a Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE Artigo 10o: Determina que “os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da PNMC” e estabelece que decreto do Poder Executivo estabelecerá os planos setoriais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Artigo 11o: Estabelece que “o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas a reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões projetadas até 2020”. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso acima serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro a ser concluído em 2010. Artigo 12o: Estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação que foi na edição especial do DOU de 31/12/2009. Observação: Tendo sido vetado o artigo 10o, os artigos seguintes aparecem renumerados.
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Graphic Edition/Edição Gráfica: |
Revised/Revisado:
Tuesday, 25 October 2011. |